Concessão e fruição regular das férias na CLT: direitos e deveres

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Concessão e fruição regular das férias na CLT: direitos e deveres

Concessão e fruição regular das férias na CLT

Por Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819 | Santos Faria Sociedade de Advogados

O direito às férias é uma das garantias mais importantes do trabalhador brasileiro. Regulamentado pela CLT e pela Constituição Federal, ele assegura não apenas o descanso necessário, mas também a preservação da saúde e da dignidade humana. Além disso, impõe ao empregador deveres legais que devem ser cumpridos com rigor. Assim, compreender as regras de concessão e fruição das férias é essencial para evitar litígios e manter uma relação de trabalho equilibrada.

O prazo para concessão

De acordo com o artigo 134 da CLT, o empregador deve conceder as férias em até doze meses após o término do período aquisitivo. Caso ultrapasse esse prazo, o pagamento em dobro torna-se obrigatório, conforme o artigo 137. Essa penalidade tem por objetivo garantir o efetivo gozo do descanso anual. Portanto, respeitar o prazo legal evita passivos trabalhistas e demonstra compromisso com o bem-estar do empregado. Além disso, o cumprimento do prazo contribui para uma gestão de pessoal mais saudável e previsível.

O pagamento antecipado

O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento das férias e do adicional de um terço deve ocorrer até dois dias antes do início do descanso. Assim, o trabalhador tem tempo hábil para organizar suas finanças e planejar o período de descanso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 501, afastou a interpretação que impunha pagamento em dobro por mero atraso no depósito. Portanto, a penalidade só se aplica quando as férias não são concedidas dentro do prazo legal. Dessa forma, o entendimento atual reforça a segurança jurídica e orienta as empresas a cumprirem corretamente os prazos, evitando custos adicionais desnecessários.

O fracionamento e a reforma trabalhista

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o fracionamento das férias tornou-se mais flexível. Agora, é possível dividir o período em até três partes, desde que um dos períodos tenha, no mínimo, quatorze dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias. No entanto, o fracionamento depende da concordância do empregado. Assim, busca-se equilibrar as necessidades do trabalhador e da empresa. Além disso, o modelo permite que o empregado aproveite melhor seus períodos de descanso sem comprometer a produtividade do negócio. Em resumo, a reforma trabalhista introduziu mais autonomia e adaptabilidade às relações laborais, sem eliminar a proteção essencial ao descanso anual.

A importância da prova documental

O empregador deve manter em arquivo todos os documentos que comprovem o cumprimento das obrigações legais: aviso de férias, recibos de pagamento, registros na CTPS e controles internos. De acordo com o artigo 818 da CLT e o artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova recai sobre a empresa. Portanto, guardar esses documentos é medida indispensável para evitar questionamentos futuros. Além disso, a manutenção organizada dos registros demonstra transparência, boa-fé e responsabilidade. Dessa maneira, a prova documental atua como escudo jurídico e previne litígios trabalhistas.

Conclusão

A concessão e a fruição regular das férias representam mais do que uma obrigação legal. Elas refletem o respeito ao ser humano, à saúde mental e à dignidade do trabalhador. Portanto, observar os prazos, efetuar o pagamento correto e manter registros adequados garante segurança jurídica a ambas as partes. Em síntese, o cumprimento das normas trabalhistas fortalece a confiança, promove produtividade e contribui para um ambiente corporativo mais equilibrado.

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Paulo Vitor Faria da Encarnação – OAB/ES 33.819
Santos Faria Sociedade de Advogados – Centro da Vila Shopping, Av. Henrique Moscoso, 1.019, sl. 310, Vila Velha/ES
Tel.: (27) 99266-3367 – E-mail: [email protected]

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